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19 de Abril de 2024
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    TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA DO MPT - CONTRATAÇÃO DOS CABOS ELEITORAIS

    Os partidos políticos a seguir: PC do B, PDT, PMDB, PMN, PP, PPL, PPS, PR, PROS, PRP, PRTB, PSC, PSD, PSDB, PSTU, PT, PT do B, PTB, PTC, PTN, PV e SD, pessoas jurídicas de direito privado, com sedes e qualificações conforme constante do site do TRE/RR (doc. anexo), neste ato representados pelos seus bastantes procuradores, os quais firmam o presente TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR, e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral que esta subscrevem, nos seguintes termos:
    CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma prevista no artigo 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93;
    CONSIDERANDO que o Ministério Público pode adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a sua correta observância, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, ambos da Constituição da República;
    CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. , inciso III, da CF);
    CONSIDERANDO que o art. 100 da Lei 9.504/1997 não impede, por si só, o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício dos cabos eleitorais, uma vez que referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com os princípios e normas constitucionais e legais que iluminam as relações de trabalho e de emprego, protegendo o trabalhador hipossuficiente;
    CONSIDERANDO, que é de responsabilidade do partido, coligação ou candidato, nos termos do artigo 38 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos;
    CONSIDERANDO a necessidade temporária de contratação de trabalhadores para a realização de atividades no período de campanha eleitoral, na forma autorizada em lei;
    CONSIDERANDO que as normas de tutela dos trabalhadores, das crianças e dos adolescentes apresentam caráter imperativo, de ordem pública, cogente, concretizando o princípio superior do Direito do Trabalho de melhoria da condição social do trabalhador e o princípio constitucional da proteção integral;
    CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu Artigo 7.º, inciso XXXIII, impõe a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”;
    CONSIDERANDO, também, que a Lei Fundamental, no § 3.º do artigo 227, dispõe que o direito à proteção especial abrangerá a idade mínima para admissão ao trabalho, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
    CONSIDERANDO que o artigo 67, III do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), veda expressamente o trabalho do adolescente realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    CONSIDERANDO que a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil (Decreto-Legislativo n.º 178, de 14, de dezembro de 1999, e Decreto n.º 3.597, de 12 de setembro de 2000), em seu artigo 3.º, alínea a, aponta como uma das piores formas de trabalho da criança e do adolescente, qualquer atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, seja suscetível de prejudicar a sua saúde, segurança e moral;
    CONSIDERANDO que o Brasil é parte signatária da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, que, em seu artigo 32, reconhece o direito de a criança estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social;
    CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição Brasileira, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
    CONSIDERANDO que o artigo 5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), estabelece, em sintonia com o princípio da proteção integral, que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;
    CONSIDERANDO que o Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008, ao listar as piores formas de trabalho infantil, incluiu as atividades realizadas em ruas e outros logradouros públicos;
    CONSIDERANDO a possível ocorrência de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos contratados para a realização de atividades e manifestações relacionadas à campanha eleitoral do corrente ano, em ruas, avenidas, outros logradouros públicos ou locais que os expõem a situações de risco ou perigo;
    COMPROMETEM-SE: PC do B, PDT, PMDB, PMN, PP, PPL, PPS, PR, PROS, PRP, PRTB, PSC, PSD, PSDB, PSTU, PT, PT do B, PTB, PTC, PTN, PV e SD, DORAVANTE DENOMINADOS COMPROMISSÁRIOS, ATRAVÉS DO PRESENTE TERMO, AO SEGUINTE:

    CLÁUSULA PRIMEIRA: Contratar os cabos eleitorais, por meio de contrato individual escrito;
    Parágrafo primeiro: Fazer constar no contrato escrito firmado com os cabos eleitorais, os direitos mínimos concedidos, tais como:
    a) salário mínimo proporcional, respeitado o salário mínimo hora;
    b) jornada de até 8 horas diárias e 44 semanais;
    c) folga semanal;
    d) concessão gratuita de água potável e em recipiente higiênico e adequado, durante toda a jornada de trabalho;
    e) vale alimentação, no valor mínimo de R$ 7,00 (sete reais) por dia de efetivo trabalho ou a concessão in natura de alimentação;
    f) concessão de, no mínimo, 02 vales transporte por dia de trabalho, às expensas do contratante ou pagamento em espécie do valor correspondente, ressalvando-se o fornecimento de transporte;
    g) Fornecimento gratuito de protetor solar (FPS mínimo 30), quando necessário.
    h) O pagamento das parcelas pecuniárias (salário, vale transporte e/ou vale alimentação) deverá ser feito mediante cheque ou depósito bancário em nome do contratado, como forma de atender à legislação eleitoral.

    Parágrafo segundo: Nos casos de contratos de prestação de serviços já celebrados entre os partidos políticos, candidatos e/ou comitês financeiros com os cabos eleitorais, anteriormente a presente data, aplicam-se as disposições mínimas constantes neste Termo de Ajuste de Conduta.
    Parágrafo terceiro: Considerando que o trabalho dos cabos eleitorais é normalmente realizado em logradouros públicos, os compromissários não permitirão que esse trabalho seja realizado sobre as faixas de pedestres ou dentro do perímetro de 10 metros de estabelecimentos de postos de combustíveis, objetivando evitar a ocorrência de acidentes.
    Parágrafo quarto: Em relação às contribuições previdenciárias, deverá ser observada a legislação pertinente, notadamente o disposto no art. 12, V, g e h da Lei n. 8.212/91 e na Instrução Normativa n. 872/2008 da Secretaria da Receita Federal, que dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
    Parágrafo quinto: A segurança dos cabos eleitorais, durante o exercício de suas atividades eleitorais e no local de trabalho deverá ser garantida pelos ora compromissários.
    CLÁUSULA SEGUNDA: Os compromissários poderão disponibilizar aos cabos eleitorais, nos locais de trabalho, banheiros químicos com vaso sanitário ou permitir aos trabalhadores a saída dos postos de trabalho para utilização de sanitários.
    Parágrafo primeiro: Para cumprimento do disposto nesta cláusula, o candidato, partido ou comitê financeiro podem realizar parcerias com comerciantes, repartições públicas ou qualquer outro ente para que os cabos eleitorais tenham acesso aos sanitários.
    Parágrafo segundo: O acesso dos cabos eleitorais aos sanitários, localizados em quais quer estabelecimentos públicos ou privados, deverá ser feito sem o uso de qualquer identificação do candidato, partido ou coligação (camisa, broches, bonés, entre outros) ou de material de campanha eleitoral.
    CLÁUSULA TERCEIRA: ABSTER-SE de contratar ou utilizar, diretamente ou por meio de qualquer dos seus candidatos, criança ou adolescente com idade inferior a 18 (dezoito) anos, nas atividades ou manifestações relacionadas à campanha política, em ruas, avenidas e outros logradouros públicos ou locais que os exponham a situações de risco ou perigo ou que lhes exijam o trabalho noturno, penoso, perigoso ou insalubre;
    CLÁUSULA QUARTA: ABSTER-SE de contratar ou utilizar, diretamente ou por meio de qualquer dos seus candidatos, em qualquer atividade ou manifestação relacionada à campanha política, criança ou adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos;
    CLÁUSULA QUINTA: FAZER CESSAR, imediatamente, acaso constatado, o trabalho de crianças ou adolescentes, realizado na forma descrita nas alíneas anteriores;
    CLÁUSULA SEXTA: DIVULGAR o teor do presente Termo de Ajuste de Conduta aos respectivos diretórios partidários, candidatos e comitês financeiros;
    CLÁUSULA SÉTIMA: INCLUIR debates e campanhas partidárias concernentes à erradicação do trabalho de crianças, proteção do trabalho de adolescentes, adoção de políticas públicas para garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial, para garantia de acesso à educação, com educação integral ou ações socioeducativas com jornada ampliada, combate à exploração sexual comercial e uso de substâncias tóxicas, instituição de programas de aprendizagem profissional para os maiores de 14 (quatorze) anos, realização de campanhas educativas e promocionais visando ao combate do trabalho infantil e de captação de recursos para os Fundos da Infância e Adolescência (FIA), priorização da formulação execução de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da adolescência.
    CLÁUSULA OITAVA: Para fins de transparência junto à Justiça Eleitoral, o partido ou coligação, deverá, no período de 10 de setembro de 2014 a 15 de outubro de 2014, apresentar uma relação com o nome de todos os cabos eleitorais, com CPF e data de nascimento, para informar à Secretaria Judiciária, onde o Procurador Regional Eleitoral terá vista, inclusive para analisar a prestação de contas, a ser prestada no prazo da lei eleitoral.
    Parágrafo único: Em havendo segundo turno, a informação será prestada pelo partido ou coligação que dele participar, em até 10 (dez) dias da eleição.
    CLAUSULA NONA: O candidato, partido ou coligação responde diretamente pelos contratados, por si diretamente, pelos candidatos majoritários ou pelos seus comitês financeiros, devendo informar oficialmente a seus candidatos proporcionais que devem atender diretamente o disposto neste ajuste.
    CLÁUSULA DÉCIMA: Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas o Compromissário arcará com o pagamento de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) por trabalhador afetado, sendo a multa elevada a R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) no caso de trabalho infantil, sem prejuízo de apuração de possível ilícito eleitoral (abuso de poder econômico).
    Parágrafo único. As presentes multas cominatórias não substituem a obrigação que lhe deu origem, tendo em vista a sua feição coercitiva. Assim, a imposição e o pagamento da multa não retiram do compromissário a obrigação de cumprir o presente instrumento.
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O valor da multa será revertido para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 11, V, da Lei n.º 7.998/90 ou para outro fundo que atenda ao disposto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a critério do Ministério Público do Trabalho.
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente termo de Ajuste de Conduta tem por fim regular somente os serviços prestados pelos cabos eleitorais aos partidos, comitês e candidatos nas eleições de 2014, substituindo integralmente todo e qualquer termos de ajustamento de conduta anterior, firmado perante o MPT sobre a mesma matéria.
    Estando o (s) Compromissário (s) e o Ministério Público de acordo quanto ao teor deste compromisso, firmam o presente instrumento em três vias, de igual teor e forma, para que sejam produzidos os seus legais e jurídicos efeitos;
    O presente compromisso constitui título executivo extrajudicial trabalhista, conforme dispõe o art. 876, “caput” da CLT c/c art. , § 6º da LACP.
    Boa Vista/RR, 11 de julho de 2014.
    ALZIRA COSTA MELO
    Procuradora-Chefe
    Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
    CESAR HENRIQUE KLUGE
    Procurador do Trabalho em Boa Vista
    ÍGOR MIRANDA DA SILVA
    Procurador Regional Eleitoral

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/termo-de-ajuste-de-conduta-do-mpt-contratacao-dos-cabos-eleitorais/127054090

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